sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Desemprego

Para que não restem dúvidas ....

Saúde


                         Subsidio de Desemprego 


O que é


É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego,

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Nos casos de:

- Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego

- Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:
  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.
Para o prazo de garantia não são contados os dias:
  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • Coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios


Pode acumular com:
  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.
Não pode acumular com:
  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Pré-reforma
  • Pagamentos regulares, em dinheiro, pagos pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho.






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